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37 presos não voltaram ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas após saída temporária de Páscoa no MA 37 presos não voltaram ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas após saída temporária de Páscoa no MA
A data de retorno foi estipulada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas, determinando que eles retornassem até o dia 2 de abril.
Por Werbete | 05/04/2024 - 18h33
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A Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) confirmou nesta sexta-feira (5) que 37 presos não retornaram às unidades prisionais após a saída temporária de Páscoa de 2024.

Ao todo, a Justiça concedeu o benefício a 811 internos o regime semiaberto, mas apenas 752 saíram efetivamente.

Os beneficiados foram liberados no último dia 27 de março e deveriam retornar às unidades prisionais em 02 de abril deste ano, segundo determinação do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Rommel Cruz Viégas.

Os custodiados que não retornaram estão sob pena de regressão de regime e serão considerados foragidos da Justiça. Segundo a Justiça do Maranhão, os apenados beneficiados preencheram os requisitos da Lei de Execução Penal.

Saída Temporária

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:

• Ter comportamento adequado;
• Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
• Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

E, conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que contribuam com o retorno ao convívio social.

A Justiça destaca que, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução.

Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Fonte: G1